*Rolse de Paula
A Responsabilidade Civil do Estado experimentou várias transformações, tendo em vista as alterações acontecidas nos contextos sociais, as quais auxiliaram na formatação do direito moderno. Houve um período em que o Ente Estatal tinha poderes absolutos, característica essa que dependia muito das características pessoais dos detentores do poder. O aperfeiçoamento da democracia, com o surgimento de relevantes instituições para a vida em sociedade (como a caracterização dos três poderes, a necessidade de elaboração das leis, e, principalmente, as normas de caráter penal, que regulam e penalizam, de modo mais pesado, as violações que maculam a convivência entre os seres humanos).
O manejo com a res publica é uma atividade dotada de alta relevância. Sempre é de boa técnica lembrar que há muito tempo doutrinadores, juristas e outros operadores do Direito estudam o desenvolvimento da responsabilidade civil do Estado.
Mas outro detalhe merece ponderação. Quando o Estado assume o monopólio da jurisdição, proibindo o particular de exercer seus direitos pelas próprias mãos, os conflitos sociais que não são resolvidos de forma amigável, somente poderão encontrar solução através da atividade jurisdicional do Estado-juiz, o qual deve sopesar muito bem as razões trazidas pelas partes, antes de chegar a uma decisão que ponha fim à controvérsia.
A Carta Magna, entre seus dispositivos, traz dois textos importantes a respeito da responsabilidade civil estatal, a saber:
Art. 5º – […]:
[…]; LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
[…] Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998):
[…]. 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Infelizmente, ainda ocorrem muitas condenações baseadas em decisões equivocadas, ou em procedimentos incorretos levados ao plano prático pelos representantes do Judiciário. No caso da realidade brasileira, evitar os erros do judiciário traduz-se, claramente em um modo de se respeitar os direitos humanos. Tal enfoque se faz relevante, principalmente devido às diretivas traçadas pelas Nações Unidas. Por exemplo, na Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, fora reafirmada a interligação entre desenvolvimento, democracia, o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais (SILVEIRA e DA SILVA, 2018, p. 431).
A relevância da pesquisa se mostra patente na medida em que os principais ordenamentos jurídicos, baseados nas respectivas Constituições, trazem como fundamento o respeito à dignidade da pessoa humana. Em países como Portugal e os Estados Unidos ainda existem dramas provocados por condenações baseadas em erros do Judiciário.
Foi escolhido o método indutivo para a confecção do trabalho, enfatizando-se o manejo de pesquisa bibliográfica e documental acerca das questões que envolvam a responsabilidade civil e os erros judiciários. O artigo possui natureza descritiva, com o objetivo de buscar informações para futuras pesquisas acerca das temáticas relativas aos Direitos Humanos e à Dignidade da Pessoa Humana.
Rolse de Paula é fundadora do Projeto COCAJU – Congresso de Orientação de Carreira Jurídica, Diretora da Associação Brasileira de Advogados em Curitiba, Especialista em Direito Aplicado – Escola da Magistratura do Paraná, “Mentoring” para candidatos da Primeira Fase do Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Também está à frente do RCP Advocacia & Consultoria Jurídica (www.rcpjuridico.adv.br)
Áreas de Atuação: Direito Civil, Direito de Família, Direito de Propriedade, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Previdenciário.