A liberdade religiosa em tempos de pandemia

* Dr. Marcelo Campelo

Após passarmos por um ano de pandemia cheio de medo, incertezas e solidão, foi preciso encontrar um meio de acreditar em dias melhores. Um desses meios que não só os brasileiros, mas toda a população mundial encontrou, foi por meio da fé. Através de orações, todo o mundo se reuniu em uma só fé que acreditava em dias melhores, independente da religião.

A liberdade religiosa, entretanto, não é universal. Existem países, como a Coreia do Norte, que fazem seus habitantes sofrerem perseguições religiosas, o que fere a liberdade individual de cada cidadão. No Brasil, felizmente, temos o direito de escolher qual fé seguir, no caso a também chamada de liberdade de credo. Por ela, temos o direito de professar livremente qualquer religião, direito este garantido pela Constituição da República de 1988, em seu Art. 5, VI, VII e VIII. São direitos invioláveis e fundamentais a qualquer um que esteja em território nacional.

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

O direito à liberdade religiosa se encontra no mesmo nível do direito à vida, à liberdade e ao direito de ir e vir. Nossa lei maior protege e ainda prescreve claramente que ninguém pode ser privado de seus direitos devido à sua crença religiosa.

A constituição também estabelece imunidade tributária a templos de qualquer culto, o que significa dizer que não podem ser instituídos impostos sobre os locais de culto. O constituinte criou tal imunidade para que os locais dos templos fossem protegidos de perseguições.

Nosso Código Penal determina em seu Art. 208, punição de detenção àquele que impedir ou perturbar a liberdade religiosa de outrem.

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Garantido por lei, a liberdade religiosa é um direito que todo cidadão brasileiro tem. Com ele, podemos professar a nossa fé e, através dela, acreditarmos em dias melhores. É sempre bom lembrar que, independente de qual religião, é importante orarmos para que, acima de tudo, a saúde de todos os nossos compatriotas seja preservada.

* Dr. Marcelo Campelo – Advogado Especialista em Direito Criminal