*Por Dr Marcelo Válio
No dia 11/02/21, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que a ideia ao direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.
Decidido ficou que: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.”
Outrossim, o STF por maioria de seus Ministros apontou ainda que: “Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”
Importante revelar que o direito ao esquecimento não está previsto em nosso ordenamento e, em regra, não pode restringir o lícito direito de liberdade de expressão e da imprensa, salvo se houver infração a direito de personalidade ou na iminência de feri-lo, conforme os ditames do Código Civil Brasileiro e Constituição Federal.
Aparentemente a decisão do Tribunal Constitucional atendeu ao Princípio Democrático de Direito.
Além disso, o direito ao esquecimento pode ser interpretado como uma restrição à história e ao direito constitucional à educação.
Acertadamente é a posição que cada caso deve ser analisado de forma subjetiva individualizada e se levando em conta uma real ponderação ou razoabilidade de direitos.
Tal discussão foi gerada em razão de um caso concreto de um crime da década de 50 no Rio de Janeiro. Os interessados buscavam uma reparação de uma emissora pela reconstituição do caso em um programa na TV aberta. Mas diante da decisão, os interessados não lograram êxito.
Contudo, reitero que a incompatibilidade do direito ao esquecimento não pode ser interpretada como absoluta, pois cada caso repercute de uma forma, com diversas maneiras prejudiciais ou não. A subjetividade e a individualidade deve ser analisada à luz do direito constitucional da intimidade e da imagem, bem como dos Direitos de Personalidade.
A discussão a nosso ver também não se conclui definitivamente e novos casos poderão afetar o STF para que se manifeste frente ao direito de privacidade, interesse político e social.
Marcelo Válio: graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina)