*Dr Marcelo Válio
Surpreendido estou com inúmeras notícias de suposta “tortura” sofrida pelo ativista Rodrigo Pilha, no Centro de Detenção Provisória II de Brasília, preso em 18 de março de 2021 após estender uma faixa contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) com a palavra “genocida”, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.
De rigor uma apuração transparente e eficaz para que possamos analisar uma suposta ilegalidade da polícia competente, bem como se ocorreu determinação do Poder para essa prática.
Conforme a Revista Fórum, “a recepção de Pilha foi realizada com crueldade. Ele recebeu chutes, pontapés e murros enquanto ficava no chão sentado com as mãos na cabeça. Enquanto Pilha estava praticamente desmaiado, o agente que o agredia, e do qual a família e advogados têm a identificação, perguntava se ele com 43 anos não tinha vergonha de ser um vagabundo petista. E dizia que Bolsonaro tinha vindo para que gente como ele tomasse vergonha na cara”.
Comprovados os fatos, devem os responsáveis serem responsabilizados, pois em um Estado Democrático de Direito é abominável a idéia de tortura frente a uma manifestação mesmo que ilícita ou equiparada a ilícita por abuso de ato lícito.
Tortura por manifestação da vontade mesmo que ilícita é crime e o agente deve ser responsabilizado, bem como eventual mandante.
Não podemos permitir a existência de novos fatos análogos e ocorridos na fatídica ditadura.
Mais que necessária a apuração dos fatos junto a Vara de Execução Penal competente para a tutela do investigado.
Um eventual crime não é justificador para uma tortura ditatorial.
Preocupa-nos uma prisão eventualmente ilegal, ditatorial, cruel, e com tortura.
A tortura também foi um dos mecanismos da repressão e do autoritarismo da Ditadura Militar. A tortura era realizada, principalmente, contra opositores do regime, pessoas que, na ótica dos militares, eram vistas como subversivas.
Nesse sentido, como defensor dos direitos humanos , bem como jurista atuante junto a todo e qualquer vulnerável, não admito e admitirei atos cruéis a qualquer ser vivo, principalmente ao ser humano, independentemente do que praticou.
A prática da tortura, principalmente pelas instituições encarregadas da repressão penal, constitui-se em algo absolutamente inadmissível num Estado Democrático de Direito.
A CF Brasileira é notória em repudiar a prática da tortura e penas degradantes, desumanas ou cruéis no artigo 5º. III, XLIII e XLVII, bem como em proteger a integridade física e moral do preso (art. 5º., XLIX).
O crime de tortura é regulado também no Brasil pela Lei 9455/97 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), de 1969, em seu artigo 5º aponta que “ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.
Tortura é qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infrigidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência.
Importante também apontar que a tortura de preso custodiado praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
A tortura praticada por policiais, além das repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, configura também ato de improbidade administrativa, porque, além de atingir a vítima, alcança simultaneamente interesses da Administração Pública.
Nesse sentido acertada a posição do presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados (CDHM), Carlos Veras (PT-PE), que pediu, nesta sexta-feira (30/4), para que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apure supostas agressões sofridas pelo ativista Rodrigo Pilha, no Centro de Detenção Provisória II de Brasília.
Aguardamos atentos ao deslinde da situação, pois assustador, indignante, ilegal, cruel e desumana a ideia de tortura no momento atual.
Se o investigado cometeu um crime, que seja punido conforme a lei e não conforme aos ditames cruéis praticados na ditadura através de torturas mortais ou incapacitantes.
Almejo também que não estejamos no caso de eventual tortura institucional, que é a praticada por motivo político ideológico, também usada como instrumento de investigação a serviço do aparelho estatal totalitário.
Enfim, o ato de tortura é repugnante e enunciado como contra a humanidade pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, pela Convenção Americana, pela Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, pela Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e demais instrumentos legais aqui levantados.
Nesse sentido, que os fatos sejam apurados e que os envolvidos na suposta tortura sejam punidos exemplarmente, como forma didática junto a sociedade.
* Marcelo Válio: graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP