*Fábio Bendheim Santarosa
Muitas empresas ingressaram com demandas judiciais para discutir sobre a limitação da base de cálculo das contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, usualmente chamadas de contribuições de terceiros, como Sesi, Senai, Senac, Sebrae, Sesc, Incra, Sest, Sescoop e FNDE (salário-educação).
O elemento da discussão é a vigência (ou não) do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n° 6.950/81 – dispositivo que determina limitação à base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros, determinando que a base de cálculo da contribuição não poderia ultrapassar o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Em síntese, para ilustrar a relevância do assunto, imaginemos uma empresa com folha de pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por mês. Atualmente, as contribuições de terceiros, incidentes sobre este valor, seria em torno de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) mensais.
Aplicando a tese proposta, o valor a ser recolhido, mensalmente, seria de R$1.276,00 (R$22.000,00 * 5,8%). Ou seja, nesse exemplo, significaria uma economia de R$13.224,00 por mês, bem como a possibilidade de reaver os últimos cinco anos pagos.
Atualmente há diversos precedentes favoráveis sobre a matéria, decisões proferidas por todas as instâncias, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nessas decisões, o STJ coaduna com os argumentos das empresas (contribuintes), demonstrando que se filia ao entendimento de que o Decreto-Lei nº 2.318/86 teria revogado apenas a limitação para a contribuição devida à Previdência social (contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamentos à alíquota de 20%) e não para as contribuições de terceiros, mencionadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei n° 6.950/1981.
Em decorrência do aumento significativo das demandas judiciais envolvendo a matéria, recentemente, o STJ, afetou o Recurso Especial nº 1.898.532 à sistemática dos recursos repetitivos (tema repetitivo nº 1.079).
Dessa forma, a 1ª Seção do STJ – órgão que reúne os ministros da 1ª e 2ª turmas e que trata de matéria tributária – analisará a questão e, em julgamento que terá caráter vinculante, deve resolver definitivamente a discussão.
Tal situação é amplamente positiva para os contribuintes, pois gera segurança jurídica, ao passo que contribui para que as empresas optem em recorrer ao judiciário para que o seu direito possa ser resguardado.
As empresas deverão avaliar sobre a importância da propositura de ação judicial, principalmente ponderando que há decisões favoráveis proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desde já, imperioso destacar, que as empresas poderão se valer de uma eventual decisão do Poder Judiciário no sentido de conceder autorização ao contribuinte (via medida liminar) para que possam recolher os tributos com base de cálculo de 20 salários-mínimos e não sobre o total da folha de pagamento, gerando considerável redução da carga tributária.
Além da possibilidade de reduzir os valores pagos ao fisco, a propositura de uma demanda judicial, permitirá, também, interromper o prazo de prescrição, de modo que, caso o contribuinte obtenha êxito com a decisão final, o contribuinte poderá ter o reconhecimento do direito à compensação/restituição dos valores já recolhidos dos últimos cinco anos da data da propositura da ação judicial.
*Artigo escrito pelo advogado Fábio Bendheim Santarosa, sócio do GDB Advogados.