Nunca houve reforma tributária que reduziu a tributação. Agora será diferente?

Brazilian money (Real/Reais)

*Por Isabela Berger

O Projeto de Lei da Contribuição sobre Bens e Serviços (PL n. 3887/2020) foi apresentado em julho deste ano, com a intenção de “simplificar” o sistema tributário, mediante modificação dos regramentos relativos ao PIS/Pasep e à COFINS.

Contudo, o referido PL da CBS tem sido objeto de inúmeros debates.

Um dos pontos que mais tem gerado indignação e controvérsia é o da fixação de uma alíquota geral à CBS em 12% que poderá onerar o setor de serviços.

Isso porque, apesar da justificativa dada pelo Ministro Paulo Guedes de que “o tributo incidente nas etapas anteriores e destacado no documento fiscal, permitirá o creditamento para abatimento das contribuições incidentes nas etapas posteriores” pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, as empresas ligadas ao setor de serviços, não terão créditos suficientes para compensar a majoração da alíquota.

Ou seja, atualmente é comum ao setor de serviços – que tem a folha de salário de seus empregados como o gasto mais relevante ao desenvolvimento da atividade empresarial – realizar a tributação com base no lucro presumido e, pelo regime cumulativo do PIS-COFINS, sob a alíquota de 3,65%.

Entretanto, com a alteração promovida a partir da instituição da CBS (em caso de aprovação do PL n. 3887/2020 na forma em que foi apresentado), as empresas ligadas ao setor de serviços terão que realizar a tributação da receita bruta partir da alíquota de 12% – que se justificaria pela (ilusória) possibilidade da tomada de créditos, bem como o cálculo do tributo por fora.

Contudo, ao contrário da indústria e do comércio (que terão relevantes créditos para serem apurados), o setor de serviços não terá créditos para aproveitar, justamente porque os gastos com mão de obra ou folha de salários não geram créditos.

Assim, nota-se a tributação atual de 3,65% (PIS-COFINS cumulativo) evoluiria para 12% (CBS) sem a existência, na prática, da “compensação” pretendida para o aumento do encargo tributário.

Além do possível aumento da carga tributária ao setor de serviços (12% com a ilusória não cumulatividade), verifica-se um regime injustificadamente mais favorável às Instituições Financeiras e assemelhadas (no total de 5,8% sem a possibilidade de gerar créditos).

A oneração injustificada de um setor que gera empregos, comparado ao favorecimento de outro, gera violações constitucionais, especialmente quanto aos princípios da vedação ao confisco, isonomia e da capacidade contributiva, dentre outros.

Aliás, a consequência lógica de majorar a tributação do setor de serviços é o aumento do preço ao consumidor final que, indiretamente continuará pagando “toda a conta tributária”.

Há quem diga que o aumento da alíquota de modo geral para 12% trará “justiça social”, majorando a tributação dos que hoje são menos tributados (serviços) e reduzindo os que sofrem maior encargos (indústria e comércio).

Contudo, é importante refletir sobre o que pode ser considerado “justiça social” e se não existem outras formas para promovê-la – como a desoneração integral de alguns setores, distribuição equitativa de renda, aumento de programas sociais etc.

O setor de serviços é um dos que mais emprega no País. À vista disso, torna-se lamentável pensar que, diante de um tema tão relevante os representantes do Poder Executivo tenham se limitado à apresentação da PL 3887/2020 – um texto incompleto e que está longe de proporcionar a prometida segurança jurídica tributária.

*Isabela Berger – Advogada e Consultora Jurídica. Atuação com Direito Tributário, Aduaneiro, Empresarial, Cível, Ambiental, Administrativo e do Agronegócio. Foco estratégico em âmbito consultivo e contencioso