A extrafiscalidade sob a ótica da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA)

Rebeca Stefanini e Henrique Araújo*

O ICMS Ecológico ou Ambiental é um mecanismo tributário que garante às prefeituras que investem em conservação ambiental uma fatia maior do ICMS repassado a elas. Buscando conferir maior incentivo à proteção ambiental, no dia 11 de março, o Governador do Estado de São Paulo sancionou a Lei Estadual nº 17.348/2021, relativa ao ICMS Ambiental.

O PSA é um instrumento econômico baseado no princípio do protetor-recebedor, que recompensa e incentiva aqueles que provêm serviços ambientais, garantindo rentabilidade às atividades de proteção e uso sustentável dos recursos naturais.

A grande maioria dos programas de PSA destina-se aos entes privados. Não obstante, conforme preconiza a Constituição Federal, os entes públicos também possuem o dever de proteção ambiental e, assim, programas de PSA começam a ser desenhados e fortalecidos como forma de incentivo às medidas adotadas pelo próprio Poder Público.

Além da função fiscal do tributo, relativa ao custeio das despesas básicas e necessárias do Estado, o ente estatal deve incentivar comportamentos econômicos que almejem resguardar valores sociais e ambientais. Neste contexto, insere-se o ICMS Ecológico, cada vez mais difundido entre as legislações estaduais.

O ICMS é um tributo estadual que representa grande parte da arrecadação destes entes. Do valor total arrecadado pelo Estado, os Municípios têm direito a 25% (vinte e cinco por cento) de repasse, conforme determina o art. 158, IV, da Constituição Federal. A Constituição Federal admite a possibilidade de que cada Estado edite normas especificas aumentando o repasse para 35% (trinta e cinco por cento), mediante a estipulação de critérios específicos.

Neste tocante, o ICMS Ecológico vem sendo utilizado para denominar, na legislação dos estados sobre repartição do ICMS aos municípios, as normas destinadas a compensar e estimular a conservação e o uso sustentável dos recursos ambientais. Na adoção do ICMS Ecológico, o critério da preservação ambiental é utilizado para definição da redistribuição do imposto aos Municípios, premiando os entes que alcançam maiores metas de preservação do meio ambiente e da biodiversidade. A partir desse mecanismo cria-se uma oportunidade para o Estado influir, diretamente, no processo de desenvolvimento sustentável dos municípios, premiando algumas atividades e coibindo outras.

Duas são as funções principais do ICMS Ecológico: estimular os Municípios a adotar iniciativas de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, e a incorporar propostas de atividades que promovam o equilíbrio ecológico, a equidade social e o desenvolvimento econômico. A finalidade é incentivar investimentos em saneamento ambiental, gestão de resíduos sólidos, segurança hídrica e preservação de áreas ambientalmente relevantes, bem como compensar os Municípios que sofrem restrições de ocupação e uso de parte de seus territórios em função de Unidades de Conservação.

Sem dúvidas, o instituto da extrafiscalidade possui papel de relevo na garantia de maior proteção ambiental e indução de medidas sustentáveis. Em 11 de março de 2021, o governo do Estado de São Paulo sancionou a lei do novo ICMS Ambiental (Lei Estadual nº 17.348/2021), com a atualização dos critérios relativos à restauração e à proteção vegetal, geração de energia, abastecimento de água, gestão de resíduos sólidos, conservação e restauração da biodiversidade.

A legislação paulista inova ao prever a participação municipal no rateio do imposto por meio de avaliação de desempenho nas diretrizes pré-estabelecidas pelo plano do governo estadual. Constitui verdadeira política meritocrática na fixação do ICMS distribuído aos municípios.

Fazendo um paralelo com a legislação editada pelos outros Estados da federação, ressaltamos que com base em levantamento realizado em 2020 no Estado do Rio de Janeiro, dos 92 (noventa e dois) municípios fluminenses, 65 (sessenta e cinco) aderiram à pesquisa do ICMS Ecológico, com índice de satisfação da política tributária estadual relativa ao tema acima da média de 6 (seis) pontos, na escala de 10 (dez). Diversos outros estados, como Minas Gerais, Paraná, Goiás e Rio Grande do Sul, também possuem ICMS Ecológico.

Os times de Direito Ambiental e Tributário do Cescon Barrieu seguem acompanhando o assunto e empenhados em prestar esclarecimentos.

* Rebeca Stefanini e Henrique Araújo são associados na área de Direito Ambiental do Cescon Barrieu