O garantismo e o legalismo no Supremo no caso das cooperativas médicas

*Por Yuri Gallinari e Gustavo Arzabe

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442 que discutia se o processo legislativo que autorizou cooperativas médicas a aderirem à lei de recuperação judicial foi ou não válido. Por maioria, foi decidido que o rito de elaboração da lei foi válido, garantindo assim que cooperativas que atuam na área da saúde suplementar adiram ao procedimento da recuperação judicial.

O debate girava em torno do parágrafo 13º do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), que foi inserido pela Lei 14.112/2020. Embora a lei vede o direito à recuperação judicial às cooperativas, foi incluída uma exceção para a área médica, de modo que cooperativas que atuam na área de planos de saúde possam aderir a recuperação judicial.

Para além da questão constitucional sobre a formalidade do processo legislativo, temos como acertada a abertura da possibilidade de que cooperativas da área da saúde sejam abarcadas pela Lei de Recuperação Judicial e Falência.

Assim, nos parece que andou bem o Supremo Tribunal Federal ao validar o procedimento legislativo e manter a norma criada, garantindo a manutenção de atendimento médico. Foto: Pixabay

Primeiro porque, de maneira geral, conforme a teoria do agente econômico, toda e qualquer pessoa física ou jurídica tem circulação de ativos, bens e direitos. Então uma cooperativa, independentemente de ser de serviços médicos ou não, circula bens e direitos, presta serviço à sociedade e exerce sua função social como qualquer outra empresa.

Desse modo, obstar que tenham o direito de se reestruturar com os procedimentos previstos em lei se mostra contraproducente, afetando os próprios credores que acabariam a ficar vendo navios.

Do mesmo modo, a inviabilização da recuperação para tais cooperativas colocaria em risco, sobretudo, o atendimento médico a inúmeras pessoas que integram o sistema, sem o qual estariam à mercê do já superlotado sistema público de saúde, com as misérias já conhecidas.

Assim, nos parece que andou bem o Supremo Tribunal Federal ao validar o procedimento legislativo e manter a norma criada, garantindo a manutenção de atendimento médico a pacientes que possuem cobertura de cooperativas e também viabilizando que cooperativas que eventualmente estejam em mau momento se reestruturem para manter os serviços e adimplir credores.

Yuri Gallinari é advogado com atuação em recuperação judicial e falências e sócio do Yuri Gallinari Advogados 

Gustavo Arzabe é advogado com atuação em direto da saúde e sócio da Arzabe Sociedade de Advogados